História / Lei de Criação

 

 

LEI Nº 649/90

 

CRIA O SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), COMO ENTIDADE AUTARQUICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Faço a saber que a Câmara Municipal de Jussara, Estado do Paraná, decretou e eu, José Praxedes da Silva, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 – Fica criado, como entidade autárquica municipal o SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), com personalidade Jurídica própria, sede e foro a Rua B, s/nº, Jardim Bela Vista, nesta cidade de Jussara – PR, dispondo de autonomia econômica e financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

Art. 2 – O SAMAE exercera sua ação em todo o Município de Jussara –PR, competindo-lhe com exclusividade:

a) Estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários que não forem objetos de Convênios entre o Município de Jussara e órgãos Federais e Estaduais específicos;

b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de Convênios firmados entre o Município de Jussara e órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotos Sanitários;

c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários;

d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos e, ainda, taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;

e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários, compatíveis com leis gerais e especiais.

Art. 3 – A direção do SAMAE será exercida por um Diretor e um Tesoureiro nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais, após a nomeação, automaticamente integrarão o quadro próprio de funcionários da autarquia.

Parágrafo 1. – Poderá o Poder Executivo Municipal, entretanto, contratar a administração do SAMAE com uma organização especializada em engenharia sanitária.

Parágrafo 2 – Compete ao Diretor e ao Tesoureiro ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administrativa:

  1. Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
  2. Representar o SAMAE em juízo ou fora dele;
  3. Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;
  4. Autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimentos de materiais e equipamentos ou prestações de serviços ao SAMAE;
  5. Assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e outros serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE e autorizar os respectivos pagamentos;
  6. Promover a colaboração com a União e o Estado, Entidades Públicas ou Privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos e convênios, estes com anuência previa ou ad-referendum da Câmara Municipal;
  7. Autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;
  8. Praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos.

Parágrafo 3 – O Diretor e o Tesoureiro do SAMAE serão diretamente responsáveis perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo 4. – Para compras, serviços, obras e alienações deverá ser obedecido sempre o regime de licitação, observados os limites e normas estabelecidas conforme os decretos leis nºs deverá ser obedecido sempre o regime de licitação, observados os limites e normas estabelecidas conforme os decretos leis nºs / 2.300 de 21-11-1986, 2.348 de 24-07-1987 e 2.660 de 16-09-1987.

Art. 4 – O patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos patrimoniais e outros valores próprios do Município atualmente destinados, empregados e utilizados nos Sistemas Públicos de Abastecimentos de Água Potável e de Esgotos Sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 5 – A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de abastecimentos de água potável e de esgotos sanitários, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc...;

b) de taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento do Município de Jussara – PR;

d) dos auxílios subvenções e créditos especiais e adicionais que lhe forem conseguidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e financeiras;

f) do produto das vendas de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos bancários e reverterem aos seus cofres por inadimplentes contratuais;

h) de doações, legados ou outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo Único – Mediante previa autorização do Poder Executivo Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de créditos por antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação do Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários.

Art. 6 – A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas no regulamento.

Parágrafo 1 – As tarifas e taxas serão fixadas sobre propostas do Diretor e do Tesoureiro e aprovação do Prefeito Municipal, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica-financeira do SAMAE.

Parágrafo 2 – O Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, delegar ao órgão administrador, a responsabilidade pelo reajuste das tarifas e taxas cobradas pelo SAMAE, baseado em índice próprio estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 7 – Serão obrigatórios, nos termos do art. 362 do Decreto Federal nº. 49.974/A de 21-01-1961, os Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotos Sanitários nos imóveis considerados habitáveis situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 8 – Os proprietários de terreno, baldio ou não, situados em logradouros de rede publica de distribuição de água ou de esgoto sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9 – É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer titulo.

Art. 10 – O SAMAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficaram sujeitos ao regime de emprego dos servidores públicos municipais.

Parágrafo 1 – Caberá ao Diretor e ao Tesoureiro do SAMAE a organização do referido quadro de funcionários, assim como a determinação de salários, horários de trabalho, remunerações de qualquer espécie, gratificações, descansos, licenças, etc...;

Parágrafo 2 – Poderá o Poder Executivo Municipal colocar a disposição do SAMAE funcionários do seu quadro, com ou sem ônus para a autarquia, aproveitando os já existentes no setor.

Parágrafo 3 – Poderá o SAMAE contratar mão-de-obra qualificada em outros municípios.

Art. 11 – Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os servidores municipais gozem e que lhe caibam por lei.

Art. 12 – O Diretor e o Tesoureiro do SAMAE submeterão anualmente a apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

Art. 13 – O Poder Executivo Municipal deverá concorrer com as despesas de instalação do SAMAE.

Art. 14 – As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer titulo, em cujo nome será extraído a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.

Art. 15 – O serviço de água será cortado desde que o usuário deixe de pagar, dentro de 30 (trinta) dias após a data de vencimento, a sua conta.

Art. 16 – A cobrança das dividas para como SAMAE será feita por ação executiva na forma do decreto federal nº. 960 de 17-11-1938, independente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.

Art. 17 – Nenhuma ligação para a prestação de serviços de água será feita sem que previamente o consumidor apresente uma certidão negativa da Prefeitura Municipal de Jussara – PR, com relação aos débitos com a mesma.

Art. 18 – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente lei.

Parágrafo 1 – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e contribuições e o regulamento interno do SAMAE.

Parágrafo 2 – Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do regulamento dos servidores de água e esgoto.

Art. 19 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revigoradas as disposições em contrario.

 

 

EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSSARA aos 03 de setembro de 1990.-

 

 

 

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José Praxedes da Silva

PREFEITO MUNICIPAL